Erro material. Erro de julgamento. Certidão matricial

ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO. SUA CORRECÇÃO. CERTIDÃO MATRICIAL. FORÇA PROBATÓRIA
APELAÇÃO Nº
357/05
Relator: DR. SOUSA PINTO
Data do Acordão: 21-06-2005
Tribunal: ALBERGARIA-A-VELHA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 667º, Nº 1, DO CPC.
Sumário:

  1. A divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o erro material, o qual é passível de rectificação.
  2. No erro de julgamento o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se reconhecesse que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste , erro este não rectificável.
  3. As certidões das matrizes prediais, emitidas pelas repartições de finanças, apenas constituem presunções para efeitos fiscais, não para efeitos civis . Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância civil indirectamente, através dos registos prediais, com os quais se devem harmonizar – artºs 8º, nº 4, do C. Contrib. Autárquica , e 28º e segs. do C. Reg. Predial.

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