Direito de preferência. Arrendatário. Arrendamento rural

DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL

APELAÇÃO Nº 1612/10.0TBGRD.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO

Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: GUARDA 2º J 
Legislação: ART.º 1410.º DO CC
Sumário:

  1. Comunicado o projecto de venda ao preferente arrendatário rural onde, a par da identificação do comprador e do preço, se referia que a escritura e pagamento do preço teria lugar dentro do prazo de 15 dias e não tendo preferido, caducou o seu direito;
  2. O projecto de venda não se alterou desfavoravelmente ao arrendatário só porque a escritura com o comprador foi efectuada cerca de 2 meses e meio depois, com as férias de Verão de permeio.

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  3.