Fundo de garantia automóvel. Danos patrimoniais

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. DANOS PATRIMONIAIS
APELAÇÃO  Nº
1609/06
Relator: FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 30-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação Nacional: ART. 21º, N.º2 , ALÍNEA B) DO DL N.º 522/85, DE 31.12
Sumário:

  1. Nos termos da alínea b) do n.º2 do art. 21º do DL n.º 522/85, de 31.12, na redacção conferida pelo DL n.º 130/94, de 19.05, o Fundo de Garantia Automóvel só garante, por acidente originado pelos veículos referidos no n.º1 do mesmo artigo, as lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
  2. Assim, o Fundo de Garantia Automóvel não é obrigado a garantir a indemnização ao lesado, se apenas foi identificado o veículo que interveio no acidente e cujos danos causados a terceiros por esse veículo não estavam cobertos por seguro, sendo desconhecidos o condutor e proprietário desse veículo.
     

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