Provas. Depoimento de parte. Propriedade. Depósito

PROVAS. DEPOIMENTO DE PARTE. PROPRIEDADE. DEPÓSITO
APELAÇÃO Nº
1582/06
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 30-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 3º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 516.º , 1142.º E 1144.º E 1311.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Não tendo a parte, que reside no estrangeiro, sido obrigada a comparecer em audiência para prestar depoimento, não havendo, igualmente, sido solicitados meios alternativos ao seu depoimento presencial, não importa considerar a eventualidade da recusa da colaboração do autor ser apreciada, livremente, pelo Tribunal, para efeitos probatórios, «maxime», consagrando o princípio da inversão do ónus da prova.
  2. A confissão judicial provocada, a que se destina o depoimento de parte, só é relevante, sendo o seu valor probatório apreciado, livremente, pelo Tribunal, se for realizada contra o confitente, isto é, se lhe for desfavorável e favorecer a parte contrária, pelo que os depoimentos de testemunhas, favoráveis à tese das respectivas partes que as arrolaram, não podem ser considerados como relevantes para a factualidade a consagrar, sob pena da admissibilidade da confissão indirecta, que a lei, em princípio, não consente, ou da figura processual extravagante do depoimento de parte, através da participação de uma testemunha, que não tem cabimento legal. 
  3. Não se deve confundir o direito de crédito emergente da abertura da conta, ou seja, a titularidade da conta, com a propriedade dos fundos depositados, sendo certo que a designação «solidária» exprime, exclusivamente, a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e, juridicamente, o proprietário dos mesmos.
  4. Não tendo sido superada, pela prova produzida, a controvérsia suscitada entre as partes sobre a proveniência do dinheiro depositado, não tendo a ré realizado, minimamente, esta prova, não se tendo demonstrado a autoria dos depósitos na conta do autor e de sua ex-esposa, a contitularidade da mesma faz presumir a compropriedade do dinheiro nela depositado.
  5. Tendo a ré, com base na procuração que lhe foi outorgada pelo autor e a esposa, levantado o dinheiro depositado em conta de que estes eram titulares, recebeu-o com a obrigação de o entregar aos mesmos, na qualidade de seus proprietários, passando, a partir de então, a ser possuidora precária ou mera detentora desse capital, com a consequente obrigação de o restituir.

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