Tráfico de estupefaciente. Elemento subjectivo. Circunstâncias qualificativas
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE. ELEMENTO SUBJECTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 1063/06
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 31-05-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º DO C. PENAL E 24º, AL. H), DO DL N.º 15/93 DE 22/1
Sumário:
- A acção típica, ainda que possuindo as suas valências conceptuais e segmentos de incidência valorativa, não pode deixar de ser vista na sua globalidade, isto é, nas suas assunções objectivas e subjectivas, sendo que elas se interpenetram e realizam num cauce fluente.
- Qualquer circunstância (elemento acessório do crime principal) que tenha por função interferir na valoração da conduta de um sujeito responsável por uma acção delitiva, tem, para ser considerada no agravamento da responsabilidade penal, que ser traduzida em factualidade de referência típica, ou seja aquela factualidade que o legislador pretendeu incutir na descrição agravativa como relevante para a densificação do sentido axiológico-normativo com que pretende a salvaguarda de específicos bens jurídicos e a protecção dos valores ético-socialmente prevalentes.