Empreitada. Subempreitada. Dano. Defeito da obra. Indemnização. Caducidade

EMPREITADA. SUBEMPREITADA. DANO. DEFEITO DA OBRA. INDEMNIZAÇÃO. CADUCIDADE  

APELAÇÃO Nº 157240/09.1YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTS.309, 1207, 1208, 1213, 1221, 1222, 1223, 1224 CC
Sumário:

  1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro, pelo que, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, aplicar-se-á o regime legal do vínculo entre o dono da obra e o empreiteiro.
  2. Ao direito de indemnização por danos colaterais dos defeitos da obra ou originados pelo incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos não é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no art.° 1224°, do Código Civil, mas antes o prazo ordinário da prescrição do art.º 309º, do mesmo Código.

    Consultar texto integral

  3.