Contrato de empreitada. Veículo automóvel. Dever acessório

CONTRATO DE EMPREITADA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. DEVER ACESSÓRIO  

APELAÇÃO Nº 1415/10.1T2AVR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2 
Legislação: ARTS. 239, 762, Nº2, 798, 800, 1207 CC
Sumário:

  1. Se durante a execução de uma empreitada efectuada num veículo automóvel pertencente a A, a empreiteira B causa um dano no automóvel, que manda reparar, com o consentimento de A, numa oficina de C, local onde o automóvel vem a ser objecto de um furto de componentes electrónicos, B é responsável perante A, com base em responsabilidade contratual, pelos prejuízos decorrentes desse furto.
  2. Num contrato, além da obrigação principal, podem existir deveres acessórios a cargo do devedor da prestação e cuja matriz se encontra na cláusula geral da boa fé prevista no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
  3. A regra do artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a substituição é meramente executiva.

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