Seguro contra todos os riscos. Seguro facultativo. Furto de veículo

SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS. SEGURO FACULTATIVO. FURTO DE VEÍCULO 
APELAÇÃO Nº
1323/06 
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 23-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA 
Legislação: ARTIGOS 432.º, N.º 4 DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:

  1. A seguradora apenas está obrigada, face ao tomador do seguro, nos precisos termos do contrato de seguro de dano próprio celebrado, não sendo devida indemnização por danos que não estejam cobertos;
  2. Assim, se nos termos do contrato e no caso de furto, é estabelecido o valor máximo garantido do automóvel seguro, e prazo a partir do qual é devida a indemnização, o tomador do seguro não tem direito a ser indemnizado pelas despesas havidas com o aluguer de outras viaturas;
  3. O seguro cobrindo o risco de coisas ou objectos apenas visa a garantia e conservação do património do segurado, ficando excluída a aquisição de lucro, a não ser que seja expressamente convencionada.

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