Seguro contra todos os riscos. Seguro facultativo. Furto de veículo
SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS. SEGURO FACULTATIVO. FURTO DE VEÍCULO
APELAÇÃO Nº 1323/06
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 23-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 432.º, N.º 4 DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
- A seguradora apenas está obrigada, face ao tomador do seguro, nos precisos termos do contrato de seguro de dano próprio celebrado, não sendo devida indemnização por danos que não estejam cobertos;
- Assim, se nos termos do contrato e no caso de furto, é estabelecido o valor máximo garantido do automóvel seguro, e prazo a partir do qual é devida a indemnização, o tomador do seguro não tem direito a ser indemnizado pelas despesas havidas com o aluguer de outras viaturas;
- O seguro cobrindo o risco de coisas ou objectos apenas visa a garantia e conservação do património do segurado, ficando excluída a aquisição de lucro, a não ser que seja expressamente convencionada.