Exame de adn. Poder discricionário. Investigação de paternidade. Prazo de caducidade

EXAME DE ADN. PODER DISCRICIONÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
776/06 
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 23-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 679º CPC; 1817º C.CIV. .
Sumário:

  1. A marcação, pelo Tribunal, de um exame pericial para determinação da filiação, através da realização de testes de ADN à mãe da autora, a si própria e às irmãs desta, traduz-se da determinação oficiosa desse exame e na necessidade da colaboração dessas pessoas, pelo que deve tal diligência ser considerada como uma decisão proferida no uso legal de um poder dIscricionário e, portanto, insusceptível de recurso – 679º do CPC .
  2. O C. Civ. de 1966, no seu artº 1854º, estabeleceu um sistema de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da filiação, sistema esse que, com pequenas alterações e o aditamento de normas interpretativas, se mantém na redacção actual do artº 1817º C. Civ.
  3. O prazo-regra para instaurar estas acções de investigação da filiação passou, então, a ser de dois anos após o investigante ter atingido a maioridade e a emancipação, com excepção das situações em que existe um registo contrário, caso em que o prazo é de um ano após a remoção desse obstáculo; quando a acção se funda em escrito do progenitor reconhecendo a filiação, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito; se o investigante for tratado como filho pelo investigado, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte deste .
  4. O Ac. Trib. Constitucional com o nº 23/2006, de 10/01 (publicado no D.R. nº 28.série I-A, de 8/02/2006), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artº 1817º do C. Civ., na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artºs 16º, nº 1; 36º, nº 1; e 18º, nº 2, da C.R.P. .
  5. Até nova intervenção do legislador nesta matéria, o filho poderá exercitar a todo o tempo, durante toda a sua vida, o seu direito a ver judicialmente reconhecida a sua filiação (dado que, com aquela declaração de inconstitucionalidade, deixou de existir qualquer prazo de caducidade para a propositura destas acções).

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