Insolvência. Meação. Insolvente. Bens comuns. Hipoteca. Venda

INSOLVÊNCIA. MEAÇÃO. INSOLVENTE. BENS COMUNS. HIPOTECA. VENDA

APELAÇÃO Nº 1260/12.0TBGRD-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: GUARDA 3º J 
Legislação: ARTS. 686, 690, 696 CC
Sumário:

  1. O direito à meação do insolvente no património comum do casal formado por este e pela sua ex-mulher, é único e indiviso, não incidindo sobre bens concretos e determinados, sendo que só por via da separação dos bens e partilha com liquidação do património do casal há lugar a essa concretização.
  2. O direito de propriedade sobre um imóvel não se confunde com o direito à meação no património comum, do qual esse imóvel faz parte. São realidades diferentes.
  3. A garantia decorrente da hipoteca, só tem efeitos sobre o bem a que respeita, em concreto, e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem.
  4. Em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca da Recorrente não é afectada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido. Quem adquire tal direito adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado. Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, pois tal resulta da natureza da hipoteca enquanto direito real de garantia e da sequela que lhe anda associada.
  5. O crédito da Recorrente terá de ser tido como comum, por existir apenas um único bem apreendido que é o direito à meação do insolvente no património comum do casal.

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