Compra e venda. Coisa defeituosa. Prestações devidas
COMPRA E VENDA. COISA DEFEITUOSA. PRESTAÇÕES DEVIDAS
APELAÇÃO Nº O5/06.8TBMLD.C1
Relator: DR. FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ART.º 428.º E SS, ART.ºS 913.º E 914.º DO CÓD. CIVIL
Sumário:
-
Não tendo sido reduzido a escrito o depoimento de parte nos termos do art.º 563.º do CPC e não tendo sido arguida nulidade por tal omissão, é de presumir não ter havido lugar a confissão;
-
É reduzida a credibilidade, para efeitos probatórios, de testemunha, pai do sócio-gerente da Ré., a quem cedeu a sua quota, mas que, na prática e com procuração, continua a assumir-se, de facto, como o representante da firma;
-
O direito à reparação de máquina industrial hidráulica, comprada em estado de usado, com defeito traduzido na perda de força ao fim de 1 hora de funcionamento, só é excluído se o vendedor provar o desconhecimento do vício, uma vez que por força do contrato de compra e venda estava obrigado a prestar a coisa sem defeito, direito que, no caso, é indiscutível porque, para além disso, se provou que a Ré se dispos a levar a cabo a reparação da máquina;
-
O comprador de coisa defeituosa pode interromper o pagamento do preço em prestações por que adquiriu a coisa, até que o vendedor proceda à reparação dos defeitos que a mesma apresenta e não resultantes do seu desgaste normal (exceptio non rite adimpleti contractus).