Acidente de trabalho. Indemnização. Terceiro. Prestação. Segurança social. Sub-rogação

ACIDENTE DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. TERCEIRO. PRESTAÇÃO. SEGURANÇA SOCIAL. SUB-ROGAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 661/11.5T4AVR.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 16-05-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 70º DA LEI Nº 4/2007, DE 20/12; 1º E 4º DO DL Nº 59/89, DE 22/02; E 31º/1, 2 E 3 DO DEC. LEI Nº 28/04.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 70º da Lei nº 4/2007, de 20/12, no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
  2. Nos termos do artº 1º do DL nº 59/89, de 22/02, em todas as acções em que seja formulado pedido de indemnização por perdas e danos por acidente de trabalho que tenha determinado incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento.
  3. Nos termos do artº 4º deste mesmo diploma, os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições.
  4. Tendo o ISS pago subsídio por doença a um beneficiário de uma indemnização por ITA e existindo coincidência dos períodos temporais a que respeitam aquele subsídio e esta indemnização, ambos devidos por acidente de trabalho, tem o ISS direito a ser rembolsado das quantias assim pagas, na acção emergente desse acidente, pelo responsável civil desse sinistro, responsável solidário pelo reembolso nos termos do citado artº 4º do Dl 59/89.
  5. Face ao disposto no artº 31º/1, 2 e 3 do Dec. Lei nº 28/04, uma seguradora demandada em acção por acidente de trabalho (terceiro responsável pela indemnização) não deve proceder ao pagamento directo da indemnização por ITA que seja devida ao sinistrado, sem antes se ter certificado que não houve qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da Segurança Social, sob pena de ter de responder solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos.

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