Acção de impugnação do despedimento. Articulados. Crédito laboral. Processo

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. ARTICULADOS. CRÉDITO LABORAL. PROCESSO  

APELAÇÃO Nº 257/12.4TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 16-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 98º-B, 98º-D E 98º-J DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (DEC. LEI Nº 259/2009, DE 13/10).
Sumário:

  1. Na situação em que nos termos do nº 3 do artº 98º-J do C.P.Trabalho, por falta de apresentação de articulado motivador do despedimento, é proferida sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar o empregador na reintegração ou em indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares, o trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
  2. O Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, na regulamentação legal do processo especial regulado pelos artºs 98º-B e segs., pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artº 1º do mesmo Código.
  3. A integração deve ser feita com o recurso a regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no artº 54º e segs. do CPTrabalho, a menos que o juiz entenda que o mesmo, em concreto, não se adequa às especificidades da causa, caso em que deverá proceder à adequação do processado, adaptando-o depois de ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 265º-A do CPCivil.
  4. A notificação do réu para contestar tem de conter o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia, em nome dos princípios da direcção do processo, do inquisitório e da cooperação e até para assegurar a igualdade de armas e o contraditório entre as partes.

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