Acidente de viação. Danos futuros. Juros
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS FUTUROS. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO. JUROS
APELAÇÃO Nº 370/04.1TBVGS.C1
Relator: BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 496.º , N.º 3; 564.º, N.º 2; 566.º, N.º 3 DO CC
Sumário:
- A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no n.º 2 do artigo 564.º, devendo fixar-se a respectiva indemnização em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, isto é segundo critérios de equidade.
- Não são de adoptar fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, principalmente quando estão em causa danos futuros com muito longos prazos de previsão. A indemnização tem que ser feita por medida, na pessoa do lesado.
- A indemnização em dinheiro, relativa a um dano futuro de incapacidade permanente, tem que se traduzir, de alguma forma, num capital susceptível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade, poderá deixar de auferir e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado (conjugando-se a idade da vítima com a esperança média de vida, o fim da vida activa ou a idade da reforma), pois será por essa via que se conseguirá reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artigo 562.º do Código Civil.
- Resultando o cômputo da indemnização do juízo de equidade, formulado nos termos do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, deve entender-se que esse é um juízo actualista, pois esse valor é aquele que se considera como correcto no momento em que a questão se decide.
- Para se formular esse juízo não se recua no tempo, procurando encontrar o montante que na data do acidente, na data da propositura da acção ou na data da citação do réu seria o adequado. Logo, os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a data da decisão.