Acção executiva. Suspensão da instância. Separação judicial de pessoas e bens
Acção executiva. Suspensão da instância. Separação judicial de pessoas e bens
Agravo n.º 133-B/1999.C1 Data do acórdão: 12-02-2008 Tribunal: Tomar Legislação: Artigo 825.º; 1406.º do Código de Processo Civil Relator: Hélder RoqueSumário
- Na estrutura do processo actual, de matriz publicista, não individualista, torna-se necessário, para obviar as insuficiências do princípio do dispositivo, por vezes, a intervenção supletiva do princípio do inquisitório, mediante a imposição de ónus, que constituem outros tantos estímulos para que a parte assuma no processo a atitude que convém à descoberta da verdade e ao triunfo da justiça.
- Não tendo o requerente, sobre quem recaía o ónus de identificar os bens de que se arrogava titular e cuja penhora, alegadamente, ofendia os seus direitos, apesar de, expressamente, advertido, para tanto, por despacho judicial, correspondido a essa determinação, por entender que tal implicava a prática de um acto inútil, deve o Tribunal não considerar como demonstrado o facto que se queria provar.
- Encontrando-se nos autos certidão comprovativa da pendência da acção de separação judicial de bens, instaurada nos termos do estipulado pelo artigo 1406º, nº 1, a), importa, consequentemente, determinar a suspensão da execução, até à partilha, em conformidade com o disposto pelo artigo 825º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, mantendo-se, entretanto, as penhoras já decretadas.