Agravante qualificativa. Aplicação não automática. Ameaça
AGRAVANTE QUALIFICATIVA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AMEAÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 95/17.8GCLMG.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 27-03-2019
Tribunal: VISEU (J L CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ART. 132, Nº 2 AL. C) ; 145 Nº 1 AL. A) E Nº 2; 153 E 155, DO CP.
Sumário:
- Não basta o preenchimento objectivo de uma qualquer ou de várias das alíneas do nº 2 do art. 132º, ou de qualquer outra circunstância substancialmente análoga às aí descritas, para que o tipo qualificado de homicídio esteja preenchido.
- É sempre necessário que, além do preenchimento objectivo de pelo menos uma dessas alíneas ou de circunstância substancialmente análoga, também se proceda à autónoma comprovação da existência de uma especial censurabilidade ou especial perversidade do agente.
- Não resultando da acusação que, por efeito ou “em razão da” da idade, a vítima estivesse, por alguma forma, limitada nas suas capacidades físicas ou intelectuais ou que se apresentasse, perante o agressor, como tal, nem que padecesse de qualquer fragilidade “particularmente” grave, não se verifica a agravante qualificativa.
- No crime de ameaças, actualmente, não se exige que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Mas apenas que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar no visado medo ou inquietação ou afectar a sua paz individual ou liberdade de determinação.