Taxa de alcoolemia. Teste de ar expirado. Colheita de amostra de sangue

TAXA DE ALCOOLEMIA. TESTE DE AR EXPIRADO. COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE
RECURSO CRIMINAL Nº
34/17.6GTCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 27-03-2019
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 156.º DO CE
Sumário:

  1. Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a estabelecimento oficial de saúde, sem que previamente tenha sido realizado o teste através de ar expirado conforme previsto no artigo 156º, nº 1, do CE, pode inferir-se que este (o teste de ar expirado) não foi possível.
  2. E sendo o sinistrado conduzido a estabelecimento oficial de saúde, a partir desta condução deve o médico deste estabelecimento proceder à colheita de amostra de sangue.
  3. A questão da possibilidade ou impossibilidade da realização, pelo arguido, do teste através da expiração de ar, se deve confinar ao momento anterior à condução do arguido, enquanto sinistrado, para o estabelecimento de saúde para ser socorrido. 

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