Protecção da criança. Lei aplicável. Internamento

PROTECÇÃO DA CRIANÇA. LEI APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE. PATERNIDADE. INTERNAMENTO
AGRAVO Nº
4758/06.5TBLRA-A.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 26-01-2010
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1º, 3º, 4º, 35º, Nº 1, AL. G), 39º, 62º E 69º DA LPCJP (LEI Nº 147/99, DE 1/09)
Sumário:

  1. A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1/09), que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, prevê a intervenção quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável (artºs 1º e 3º).
  2. Essa intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artº 4º, referenciando-se, desde logo, o interesse superior da criança.
  3. A criança, no entanto, tem o pleno direito de crescer no seio da família que lhe proporcione o afecto e o conforto de suficiente condição sócio-económica que lhe garanta o acesso a um desenvolvimento equilibrado.
  4. Daí que a intervenção deva ser sempre orientada no sentido de os pais assumirem os seus deveres para com a criança, bem como pelo princípio da prevalência da família (princípio da responsabilidade parental).
  5. Perante tais princípios, justifica-se e impõe-se que uma menor institucionalizada seja transferida de uma instituição para outra que esteja mais perto do local de residência da sua família, mesmo que essa mudança possa causar algum prejuízo sócio-emocional à criança, embora sob vigilância dos serviços competentes para o efeito.

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