Acção executiva. Remissão

ACÇÃO EXECUTIVA. REMISSÃO

AGRAVO Nº 366-C/2002.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 912.º, N.º 2; 913.º A); 915.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. O disposto no n.º 2 do artigo 915.º do Código de Processo Civil, prevê o exercício do direito de remissão na hipótese de concurso de uma pluralidade de descendentes ou de ascendentes, em igualdade de grau, mas não já de concurso de cônjuges, resultante de segundas núpcias após divórcio dos executados na pendência do processo de execução.
  2. Nesta caso, apresentando-se o novo cônjuge do executado a concorrer com um descendente, só este tem o direito.

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  3.