Interdição por anomalia psíquica. Intervenção de terceiros

INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS  

APELAÇÃO Nº 114/11.1TBFIG. C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: 3.º JUÍZO DA FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ART.S 141º DO CC E 27º E 320º A) DO CPC
Sumário:

  1. O único interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido, que é o beneficiário do pedido.
  2. A lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição.
  3. Quando a acção de interdição foi proposta por apenas uma dessas pessoas, as restantes não podem deduzir intervenção principal espontânea.

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