Interdição por anomalia psíquica. Intervenção de terceiros
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 114/11.1TBFIG. C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: 3.º JUÍZO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ART.S 141º DO CC E 27º E 320º A) DO CPC
Sumário:
- O único interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido, que é o beneficiário do pedido.
- A lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição.
- Quando a acção de interdição foi proposta por apenas uma dessas pessoas, as restantes não podem deduzir intervenção principal espontânea.