Levantamento de dinheiro depositado. Herança indivisa
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO. HERANÇA INDIVISA
AGRAVO Nº 3444/05
Relator: DR. FREITAS NETO
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1189, N.º 1, AL. A) E 1938.º, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O levantamento de uma quantia depositada em nome da herança para ser entregue e dividida pelos herdeiros não se afigura consubstanciar um acto de conservação ou defesa do referido património, já que a administração visa assegurar e não antecipar a partilha.
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A cabeça de casal de herança indivisa não pode levantar quantias depositadas em processo, a fim de proceder à sua divisão pelos herdeiros.