1. Apesar de a comunicação do advogado da impossibilidade da sua comparência à audiência de julgamento – artºs 651º nº1.al.d) e 155º nº5 do CPC – não ser, tout court, uma justificação no sentido de ter de ser especialmente valorada, impõe-se que ele informe o tribunal, o mais discriminadamente possível, dos motivos impeditivos e o faça atempadamente, de sorte a que, pelo menos, possam ser desconvocados os intervenientes na diligência.
2. A comunicação com o seguinte teor, feita às 15,09 horas do dia designado para a audiência, marcada para as 14,00 horas: «o aqui signatário, por lapso de que se penitencia, não agendou devidamente a …audiência de julgamento…Acresce que no dia de ontem, bem como na manha do dia de hoje esteve…ausente do seu escritório em diligencias de trabalho, facto que igualmente o impediu de verificar o agendamento via citius.», não satisfaz, por ser imputável ao Sr. Advogado, algo vaga e abstrata, e, essencialmente, por extemporânea, a exigência legal, pelo que não permite o adiamento.
3. Fundando-se a prescrição presuntiva na presunção do cumprimento, ela não aproveita ao devedor que contesta o dever de pagar, nem, no atinente à do artº 317º alb) do CC, ao que adstringir a prestação ou destinar a coisa à sua atividade industrial, lato sensu, entendida, ie., como atividade económica lucrativa.
4. Em ação comum sumária decorrente de injunção, a não impugnação e até confissão de factos alegados pelo requerente consubstanciadores de contrato de compra e venda, implica que tais factos se deem como provados, com as legais consequências.
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