Acompanhamento de maiores. Audição pessoal do beneficiário

ACOMPANHAMENTO DE MAIORES. AUDIÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO

APELAÇÃO Nº  10/22.7T8SPS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 897.º, N.º 2, DO CPC

Sumário:

No processo de acompanhamento de maiores está vedado ao juiz dispensar, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do CPC, a audição pessoal e directa do beneficiário.

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