Acidente de viação. Recurso. Factos não alegados. Danos. Indemnização. Excessiva onerosidade. Salvados. Privação de uso
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RECURSO. FACTOS NÃO ALEGADOS. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE. SALVADOS. PRIVAÇÃO DE USO
APELAÇÃO Nº 5/18.5T8TCS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 10-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.5, 640, 662 CPC, 566 CC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:
- Em regra, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação declare provados factos não alegados – n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil –, salvo se, excecionalmente o facto não alegado for instrumental ou complementar e se revelar necessário para decisão da causa.
- O conceito de onerosidade excessiva não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor de mercado da coisa e o valor da sua reparação, muito embora esta desproporcionalidade também deva ser considerada.
- Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade dos salvados, o valor destes é descontado ao valor da indemnização.
- Não é viável legalmente pedir o «custo da reparação» a título indemnizatório.
- No cálculo do valor de uso do veículo (para o próprio) podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.