Acidente de viação em IP. Responsabilidade da concessionária. Rede de vedação. Dever de vigilância. Dano biológico

ACIDENTE DE VIAÇÃO EM IP. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REDE DE VEDAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO BIOLÓGICO

APELAÇÃO Nº 1191/20.0T8VIS.C3
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 493.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Perante acidente de viação ocorrido no “ex-IP5”, resultante da entrada na via de um animal (javali), e verificando-se que a rede de vedação estava danificada, permitindo a entrada de animais, quando continuava a caber à concessionária (Infraestruturas de Portugal, S. A.) a obrigação de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização de tal via (independentemente da natureza/estatuto desta ao tempo do acidente) e da respetiva rede de vedação, o que procurava garantir através de equipas especializadas e dedicadas, fica preenchida a previsão normativa do n.º 1 do art.º 493.º do CCiv..
II. A concessionária tinha “em seu poder coisa imóvel” (a via, “ex-IP5”), com o dever de a vigiar – também quanto à rede de vedação, a fim de prevenir a entrada de animais –, pelo que lhe cabe responder pelos danos resultantes do acidente, posto não ter provado culpas (concorrentes ou exclusivas) de qualquer dos condutores envolvidos no evento danoso, nem que nenhuma culpa houve da sua parte (quanto à não reparação da rede de vedação), nem que o acidente sempre teria ocorrido, mesmo que não houvesse culpa sua.
III. O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, com referência ao denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
IV. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados, de molde a observar o princípio da igualdade.
V. É adequado o entendimento, no âmbito da fixação indemnizatória à luz da equidade, de que os tribunais superiores adotem um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.
VI. Haverá, pois, de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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