Abertura de instrução. Assistente. Rejeição

ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
2344/13.2TALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: LEIRIA 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTS. 283.º, Nº 3, E 287.º, DO CPP
Sumário:

  1. Quando o Ministério Público não acusa o assistente pode requerer a abertura de instrução mas, o RAI apresentado deve demonstrar a verificação da prática de factos criminalmente punidos, bem como do seu autor.
  2. Ao assistente, no RAI, não basta contrapor argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público aquando do arquivamento, sem cuidar de conformar esses argumentos à estrutura de uma acusação. O RAI tem que assumir as vestes de uma acusação, que o processo não tem, sendo este requerimento que, uma vez admitido, vai conformar o desenvolvimento de todo o processo.
  3. A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos.
  4. Na instrução o juiz não averigua o que quer, não pratica as diligências que entende serem convenientes, apenas averigua se as razões de discordância do requerente são, ou não, fundadas e apenas pratica as diligências consentâneas com um tal desiderato.

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