Abertura de instrução. Assistente. Rejeição
ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 2344/13.2TALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: LEIRIA 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTS. 283.º, Nº 3, E 287.º, DO CPP
Sumário:
- Quando o Ministério Público não acusa o assistente pode requerer a abertura de instrução mas, o RAI apresentado deve demonstrar a verificação da prática de factos criminalmente punidos, bem como do seu autor.
- Ao assistente, no RAI, não basta contrapor argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público aquando do arquivamento, sem cuidar de conformar esses argumentos à estrutura de uma acusação. O RAI tem que assumir as vestes de uma acusação, que o processo não tem, sendo este requerimento que, uma vez admitido, vai conformar o desenvolvimento de todo o processo.
- A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos.
- Na instrução o juiz não averigua o que quer, não pratica as diligências que entende serem convenientes, apenas averigua se as razões de discordância do requerente são, ou não, fundadas e apenas pratica as diligências consentâneas com um tal desiderato.