Pena de multa. Taxa diária
PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 147/14.6GBILH.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO)
Legislação: ART. 40.º, 47.º E 71.º, DO CP
Sumário:
- A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
- Na fixação da pena há parâmetros de análise vinculativos, que o julgador tem que considerar. Em recurso o que há que analisar nesta sede é se os critérios fundamentais da culpa, da prevenção especial e geral e as demais circunstâncias que rodearam o crime – passadas, contemporâneas ou posteriores -, foram consideradas e se a pena encontrada é a adequada quanto à escolha e ajustada quanto à duração.
- Na fixação da taxa diária o tribunal terá que atender aos factos, sob pena de decidir contra eles e, muitas vezes, fomentar o incumprimento.
- Tendo-se provado que o arguido é solteiro, que vive com os pais e que aufere o vencimento de 520 €, que contribui para as despesas da casa com uma quantia entre os 100 € e os 150 € e que está a pagar à Segurança Social 20 € por mês, para saldar uma dívida, a taxa diária fixada de 6,00€ não se mostra desconforme aos parâmetros aceitáveis.