Personalidade judiciária. Herança jacente. Aceitação da herança. Participação do óbito à autoridade tributária

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HERANÇA JACENTE. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. PARTICIPAÇÃO DO ÓBITO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Apelação Nº 136008/24.0YIPRT.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 26.º E 316.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2046.º, 2056.º E 2091. DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A herança jacente goza de personalidade judiciária, cessando tal qualidade com a sua aceitação, a qual pode ser expressa ou tácita, não constituindo, porém, a mera participação do óbito à Autoridade Tributária, enquanto cumprimento de uma obrigação legal, ato inequívoco de aceitação da herança.
II. Não estando demonstrado que, à data da instauração da ação, a herança havia sido aceite, não podia julgar-se verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, nem, consequentemente, indeferir-se liminarmente o requerimento de injunção, devendo os autos prosseguir com a citação da herança, na pessoa do respetivo administrador.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral