Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Ineptidão

DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEPTIDÃO
Apelação Nº 2054/22.0T8CBR-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRA CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, 186.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. O regime processual civil proíbe que seja proferida uma decisão sem prévia observância do contraditório – ressalvados os casos de manifesta desnecessidade – ou seja, que se profira decisão sem que a parte por ela afetada tenha tido oportunidade de se pronunciar e, com a sua pronúncia, interferir e influenciar a projetada decisão (art. 3º-3 do CPC).
II. A patologia apontada à decisão recorrida deve ser integrada no art. 615º-1-d) do CPC, ou seja, na nulidade por excesso de pronúncia, vício que consubstancia não uma nulidade processual, mas uma nulidade da sentença (ou despacho).
III. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, não opera ex lege, carece de ser declarada pelo tribunal da causa e é consequência «de um facto impossibilitante ou inutilizador que ocorre durante a pendência da causa. A instância extingue-se pela falta superveniente de interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor se tornou, durante a pendência da causa, impossível ou inútil».
IV. No anterior ambiente legislativo, em tema de ineptidão da petição inicial, a opção passava entre a petição inepta, geradora de nulidade de todo o processo, e a petição deficiente, geradora de improcedência da ação. Com o atual CPC, a opção passou a ser entre a petição inepta e a petição deficiente suscetível de sanação (art. 590º-2-b)-4) do CPC). Nessa medida, o sistema processual civil aponta agora no sentido da restrição dos casos de ineptidão da petição inicial e no alargamento das hipóteses de deficiência da petição.
V. Se a petição inicial é deficiente, incompleta ou imperfeita, ela não pode ser inepta. De sorte que a via tendente à sua sanação consistirá no convite da parte em suprir tais insuficiências, concretizando a matéria de facto carecida de completude. Este procedimento mais não é, de resto, que a concretização dos mecanismos de gestão e agilização processual previstos na lei processual (arts. 6º e 590º-2-b)-4 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
