Contrato de compra e venda. Anulação do contrato por erro. Erro sobre o objeto do negócio. Terreno para construção. Aptidão construtiva. Essencialidade para o declarante. Conhecimento pelo declaratário. Mediação imobiliária

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR ERRO. ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO. TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. APTIDÃO CONSTRUTIVA. ESSENCIALIDADE PARA O DECLARANTE. CONHECIMENTO PELO DECLARATÁRIO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Apelação Nº 5326/23.2T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 247.º, 251.º E 289.º DO DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O erro vício sobre o objeto do negócio traduz-se numa representação inexata ou ignorância quanto às qualidades ou substância do objeto que foram determinantes para a formação da vontade do declarante, gerando a anulabilidade do negócio desde que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: (a) a essencialidade do elemento para o declarante (sem o qual não teria contratado) e a (b) cognoscibilidade dessa essencialidade pelo declaratário (saber ou não dever ignorar que tal elemento era decisivo para a outra parte).
II. Verifica-se erro vício num contrato de compra e venda de imóvel em que o comprador adquiriu um terreno na convicção que o mesmo tinha aptidão construtiva para a edificação de uma moradia unifamiliar, apurando-se posteriormente que o PDM e condicionantes ambientais/militares proíbem a construção habitacional.
III. Para a relevância do erro e consequente anulação do contrato, a lei não exige que os vendedores tivessem conhecimento da inviabilidade urbanística do imóvel; basta que tivessem conhecimento da essencialidade para o comprador da possibilidade de nele edificar.
IV. No âmbito do contrato de mediação imobiliária, o mediador atua como mero intermediário e facilitador do negócio, não representando o vendedor, salvo concessão expressa de poderes; assim, eventuais informações incorretas prestadas pela mediadora não descaracterizam a existência de erro na relação contratual entre comprador e vendedor para efeitos de anulação do contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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