Arrendamento urbano. Arrendamento para fins não habitacionais. Direito de preferência legal. Local arrendado. Propriedade horizontal. Prédios alienados em conjunto. Questões novas

ARRENDAMENTO URBANO. ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL. LOCAL ARRENDADO. PROPRIEDADE HORIZONTAL. PRÉDIOS ALIENADOS EM CONJUNTO. QUESTÕES NOVAS

Apelação Nº 2901/23.9T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1091.º, 1380.º E 1381.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O direito de preferência legal conferido ao arrendatário pelo artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil limita-se estritamente ao “local arrendado“, pressupondo a sua autonomização jurídica através da prévia submissão do prédio ao regime da propriedade horizontal.
II. O arrendatário comercial de apenas uma parte ou andar de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não goza de direito de preferência legal na compra e venda da totalidade do prédio, nem em relação aos demais prédios alienados em conjunto.
III. O regime legal aplicável ao exercício do direito de preferência na venda conjunta previsto no n.º 6 do artigo 1091.º do Código Civil destina-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, por força da limitação expressa do n.º 5 do mesmo artigo, estando excluído do arrendamento comercial.
IV. Os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar e eventualmente modificar decisões sobre questões previamente submetidas ao tribunal de 1.ª instância, estando vedado ao tribunal ad quem o conhecimento autonomizado de causas de pedir ou de fundamentos jurídicos invocados ex novo nas alegações de recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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