Contrato de aluguer de cofre-forte. Assalto. Responsabilidade civil contratual. Culpa grave. Cláusula contratual geral. Ampliação do pedido. Ouro. Dívida de valor

CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CULPA GRAVE. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. OURO. DÍVIDA DE VALOR

Apelação Nº 376/23.1T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 483.º, 487.º, 798.º E 799.º DO DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O contrato de aluguer de cofre-forte reveste a natureza de contrato misto, combinando elementos dos contratos de depósito e de locação, assumindo a instituição bancária a obrigação essencial de custódia, vigilância e garantia da inviolabilidade do cofre e dos bens nele depositados.
II. O furto do conteúdo do cofre, resultante de um assalto às instalações do banco, integra o âmbito da responsabilidade civil contratual, aplicando-se a presunção de culpa, cabendo à instituição bancária demonstrar que agiu com a diligência exigível e que o evento foi imprevisível e inevitável, uma vez que tal ilícito constitui um risco inerente à atividade bancária.
III. Configura culpa grave da instituição bancária a existência de graves deficiências nas infraestruturas de segurança da agência e a omissão dos mais elementares deveres de vigilância por parte dos seus funcionários, não sendo essa responsabilidade excluída ou mitigada por eventual actuação deficiente das forças policiais.
IV. Para que o tribunal proceda ao controlo de cláusulas contratuais gerais e aprecie a eventual violação dos deveres de comunicação e informação, incumbe ao aderente o ónus de alegar expressamente a falta de negociação prévia, não sendo bastante a alegação genérica de que o contrato foi elaborado pela contraparte.
V. A cláusula segundo a qual a instituição bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte” não afasta a responsabilidade contratual e a obrigação indemnizatória daquela instituição caso se comprove que ocorreu culpa grave no incumprimento dos deveres contratuais de custódia e vigilância.
VI. A ampliação do pedido é admissível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que constitua um desenvolvimento quantitativo ou uma consequência qualitativa da pretensão inicial, exigindo-se que essa ampliação esteja virtualmente contida no pedido primitivo e fundada no mesmo complexo de factos.
VII. A atualização do montante dos danos patrimoniais segundo o valor de cotação do ouro vigente na data mais próxima do julgamento constitui um mero desenvolvimento quantitativo do pedido primitivo e é admissível.
VIII. A obrigação de indemnização relativa ao montante pecuniário das peças em ouro furtadas de um cofre bancário constitui uma dívida de valor, devendo ser fixada com base na cotação do ouro à data da sentença, recorrendo-se equitativamente à estimativa desse valor, quando necessário, e, em virtude dessa atualização monetária, os juros de mora contam-se, apenas, a partir da data da decisão e não da data do assalto ao banco.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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