Novação

NOVAÇÃO

Apelação Nº 345/25.7T8VIS.C1
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 859.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

Em princípio, a efetividade de um vínculo contratual não depende do facto de o declarante manifestar a sua vontade através de palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, podendo a declaração negocial ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Todavia, de acordo com o artigo 859.º do Código Civil, a novação objetiva de vínculos obrigacionais só se pode verificar quando o devedor manifesta de forma expressa a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição de uma obrigação antiga.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral