Crime de condução de veículo sem habilitação legal. Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Injunção. Incumprimento não culposo. Revogação da suspensão provisória do processo. Sindicância pelo juiz de julgamento. Insuficiência para a decisão da matéria de facto. Reenvio do processo para novo julgamento

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PROCESSO SUMÁRIO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. INCUMPRIMENTO NÃO CULPOSO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. SINDICÂNCIA PELO JUIZ DE JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 189/24.3PAPBL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18º DA CRP; 14º, 55º E 56º DO CP; 4º, 94º, Nº 2, 262º, Nº 1, 277º, NºS 1 E 2, 280º, 281º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEAS A) A M), E Nº 5, 282º, NºS 3 E 4, ALÍNEA A), 283º, Nº 1, 286º, NºS 1 E 3, 287º, 311º, Nº 2, 312º, 313º, 340º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 426º E 426º-A, NºS 1 E 2 DO CPP; 576º, Nº 2 DO CPC; 121º A 130º E 122º, Nº 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 3º, NºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO.

 Sumário:

1. Nas formas de processo especial em que não é admissível a fase de instrução – como sucede no processo sumário (artigo 286º, nº 3 do CPP) – ou quando a questão é expressamente suscitada na contestação, não está vedado ao juiz de julgamento apreciar a legalidade do despacho do Ministério Público que revogou a suspensão provisória do processo e a verificação do (in)cumprimento culposo das injunções, sob pena de violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório (artigo 18º da CRP).
2. A revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimento dos autos para julgamento não decorrem automaticamente de um incumprimento meramente objectivo das injunções fixadas, exigindo antes a formulação de um juízo de culpa sobre o não cumprimento imputável ao arguido.
3. Independentemente da questão de saber qual a figura que, em caso de confirmação do carácter não culposo do incumprimento da injunção, melhor traduziria a impossibilidade/inadmissibilidade do prosseguimento do procedimento criminal instaurado nos presentes autos, o certo é que tal consequência apenas pode ser extraída se resultar comprovado que a arguida envidou esforços para alcançar o cumprimento da injunção (à qual dera a sua concordância) ou para, tal como lhe era exigível, justificar comprovadamente o incumprimento.
4. É que, não o esqueçamos, o incumprimento das injunções ou regras de conduta pode, não apenas, conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, como, no caso, aconteceu, mas também à revisão das injunções ou regras decretadas – optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente.
5. Encontramo-nos perante vício da sentença é subsumível à alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, da insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
6. Verificado o vício de insuficiência da matéria de facto e não dispondo o tribunal ad quem de elementos para o suprir, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento limitado ao apuramento dos aludidos factos (artigos 426º e 426º-A, nºs 1 e 2 do CPP).
(Sumário parcialmente elaborado pela Relatora)

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