Crime de homicídio por negligência. Crime de detenção de arma proibida. Fundamentação e nulidade do acórdão. Impugnação ampla da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova. Erro sobre as circunstâncias do facto. Homicídio por negligência grosseira. Negligência inconsciente. Reincidência. Concurso de crimes e cúmulo jurídico. Medida da pena. Efectividade da pena de prisão

CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO. HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES E CÚMULO JURÍDICO. MEDIDA DA PENA. EFECTIVIDADE DA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 400/25.3JALRA.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1º, 18º, Nº 2, 24º E 205º, Nº 1 DA CRP; 14º, NºS 1 E 3, 15º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 16º, NºS 1 E 3, 30º, Nº 1, 40º, NºS 1 E 2, 50º, Nº 1, 70º, 71º, NºS 1 E 2, 75º, NºS 1 E 2, 76º, 77º, NºS 1 E 2, 131º E 137º, NºS 1 E 2 DO CP; 97º, NºS 2 E 5, 101º, 127º, 169º, 344º, Nº 2, 355º, 364º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 386º, 391º-E, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1, 2, 3 E 4 E 417º, NºS 2 E 3 DO CPP; 2º, NºS 1, ALÍNEAS Q) E X), 2, ALÍNEA L) E 3, ALÍNEA A), 3º, Nº 2, ALÍNEA L) E 86º, NºS 1, ALÍNEAS C) E E) E 3 DA LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

1. Não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do nº 1-a) do artigo 379º, em conjugação com o nº 2 do artigo 374º, ambos do CPP, o acórdão no qual a exposição e a fundamentação de facto (esta, apesar de sintética) conseguem explicitar o caminho cognitivo-decisório percorrido pelo tribunal e a via como formou a sua convicção, tudo justificando de modo minimamente compreensível.
2. Ao alegar erro de julgamento, a enquadrar na impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do CPP, não cumpre (evidentemente) os ditames processuais exigidos por esta norma o recorrente que indica pontos de facto por si pretendidos alterar que na realidade não constam do acórdão recorrido.
3. Semelhantemente, invocando erro notório na apreciação da prova, enquanto vício intrínseco da decisão recorrida, segundo os cânones impugnatórios contidos no nº 2-c) do artigo 410º do citado diploma legal, não pode o recorrente “supor” uma formulação factual que na realidade não integra o texto daquela decisão.
4. Se, como no caso dos autos, ao premir o gatilho da arma de fogo por si mostrada e apontada à vítima, no estabelecimento de café em que ambos (e outras pessoas) se encontravam, estava o agente convicto de que a dita arma se encontrava desmuniciada, incorreu ele em uma situação de erro sobre as circunstâncias do facto praticado que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do CP, excluiu o respectivo dolo, caindo o caso nos quadros normativos da negligência.
5. A negligência suporá sempre, e antes do mais, a atitude do agente que, podendo e devendo fazê-lo, não usou da diligência exigível, segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento proibido.
6. Independentemente de outros considerandos jurídicos, a negligência grosseira constitui um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência.
7. Não é correcto afirmar-se que a negligência inconsciente só possa dar lugar a um juízo de culpa de negligência simples e nunca de negligência grosseira.
8. Desde logo, dado não existir sequer uma gradação classificativa, em termos de gravidade objectiva (e subjectiva), entre a negligência consciente e a negligência inconsciente, como se a primeira fosse necessariamente “pior” do que a segunda.
9. Assim, apesar de o caso dos autos nos transportar para uma situação de negligência inconsciente (pois que, devido a uma atitude de leviandade, em momento algum chegou o recorrente sequer a representar a possibilidade de a arma se encontrar – ainda – municiada), as circunstâncias em que tudo ocorreu denotam uma falta de cuidado, cautela e ponderação, perante a especificidade do perigo conexionado com o manejamento de uma arma de fogo a escassos centímetros de distância dos circunstantes, em um lugar de convívio público, que apenas nos quadros do homicídio por negligência grosseira poderá ser compreendida.
10. Tendo sido o recorrente condenado em penas cumulatórias de prisão efectiva de 7 anos e 3 anos (por factos ocorridos em 2013, 2014 e 2015), e encontrando-se preso, ininterruptamente, desde 15 de Março de 2016 até 20 de Agosto de 2024 (data em que passou a estar em liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir até 29 de Abril de 2026), e praticando o crime doloso de detenção de arma proibida em causa nos autos em 4 de Abril de 2025, não demonstrando espírito crítico, nem identificando o desvalor da sua conduta desviante e delituosa, é lícito concluir que a apontada condenação e a sua situação de reclusão não constituíram advertência bastante para que não voltasse a cometer crimes, devendo, pois, ser condenado como reincidente, em observância dos critérios legais contidos nos artigos 75º e 76º do CP.
11. Para além das naturais exigências de cariz preventivo-geral dimanadas pelo caso, denota a personalidade do recorrente uma óbvia insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (eclodindo os factos em causa nos presentes autos, nas específicas circunstâncias em que ocorreram, apenas alguns meses após uma longa estadia em ambiente prisional), tudo justificando que a pena cumulatória única encontrada pelo Colectivo revista carácter de efectividade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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