Tutela da personalidade. Direitos de personalidade. Direito ao bom nome e reputação. Liberdade de expressão e informação. Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

TUTELA DA PERSONALIDADE. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Apelação Nº 2523/25.0T8CBR.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1.º, 26.º, N.º 1, 37.º E 38.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 68º DA LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO (LEI DA TELEVISÃO); ARTIGO 70.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 878.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e ARTIGO 10.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.

 Sumário:

i) Sobre o direito de resposta e rectificação dos visados em emissão televisiva, regula o art. 68º da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30/07), seus nºs 3 a 6, designadamente o nº 3 que estatui que no caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável, com as regras processuais estabelecidas nos nºs 4 a 6;
ii) Trata-se, por isso, de um processo especialíssimo criado pelo legislador, quando há recusa do operador televisivo a publicar resposta ou rectificação, como no caso aconteceu;
iii) Existe erro na forma do processo quando se emprega certo processo especial em vez de outro processo especial diferente, como é a nossa situação em concreto, erro que importa a anulação dos actos que não podem ser aproveitados (art. 193º, nº 1, do NCPC), designadamente a anulação total quando existe incompatibilidade absoluta entre a forma empregada e a legal, como acontece no nosso caso, face às regras processuais previstas em ambos os processos especiais;
iv) Na sentença apenas se devem discriminar factos – ocorrências da vida real, físicos, sensoriais, empíricos – e não meros juízos de valor ou conclusões de factos (art. 607º, nº 3, 4 e 5, do NCPC);
v) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, não pode ser dada uma resposta de teor contrário ao dado por assente, quando o recorrente não alegou essa matéria de forma positiva/afirmativa;
vi) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, comparando o teor da resposta de um facto com a resposta pretendida a recorrente não pode seguir um viés, reclamar uma resposta em linha oblíqua, em direcção torta, que abarcaria matéria diversa, pois nem sequer seria uma resposta explicativa/clarificadora ou restritiva, mas, sim, uma resposta excessiva/amplificadora à matéria controvertida, como tal inadmissível;
vii) Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegado pela parte respectiva não pode ser considerado em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;
viii) A mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação;
ix) Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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