Levantamento do Sigilo Bancário

LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO

LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Nº 2953/24.4T8CBR-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 135.º E 137.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I. O sigilo profissional, imposto a quem exerce uma determinada atividade profissional ou uma certa função baseia-se numa especial relação de confiança entre quem a ele está sujeito e quem deve ser protegido quanto à divulgação de certos factos.
II. O juiz da causa afere os casos em que a recusa de colaboração com base no sigilo é injustificada, daqueloutra em que considera que a recusa de colaboração é justificada, caso em que deve ser suscitado o incidente respetivo.
III. Cabe à parte interessada no levantamento do sigilo profissional, ou equiparado, alegar factos que o justifiquem, o qual é decidido com base numa ponderação entre o direito à prova da parte onerada e a finalidade de proteção da regra que impõe o sigilo.
IV. O dever de sigilo bancário visa salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para o assegurar; por outro, a proteção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada.
V. O dever de segredo estende-se à entidade de supervisão bancária nos termos dos arts. 80º e 81º-A do RGICSF. O segredo a que está sujeito o BdP, qualificado como um segredo de supervisão, em pouco se distingue do segredo bancário, uma vez que o bem jurídico protegido pelo dever de segredo de supervisão continua a ser o direito à reserva da intimidade da vida privada sobretudo nas zonas de sobreposição, quanto à informação abrangida, com o segredo bancário, mas também o interesse público na efetividade ou eficácia da supervisão, essencial à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
VI. Quer o direito ao sigilo bancário, quer o direito ao sigilo de supervisão bancária, não constituem direitos absolutos, de sorte que o levantamento desse sigilo só deve ocorrer quando se conclua que o direito à prova deve prevalecer sobre a imposição do sigilo, ou seja, quando se considere que, no caso concreto, o apuramento da verdade dos factos prevalece sobre o dever de sigilo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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