Competência internacional. Suspensão da instância

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Apelação – Reclamação para a Conferência Nº 1681/22.0T8CTB-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO (EU) N.º 1111/2019, DE 25 DE JUNHO.

 Sumário:

I. Para efeitos de transferência de competência de um processo para um tribunal de outro Estado-Membro ao abrigo do disposto do art. 12º do Regulamento n.º 1111/2019, de 25 de junho – Regulamento Bruxelas II ter -, a competência internacional deve ser aferida pelo critério da residência habitual da criança.
II. O conceito de residência habitual para efeitos deste Regulamento deve ser interpretado num sentido que traduza uma ligação particular ou mais forte da criança ao lugar do tribunal de um determinado Estado-Membro, tornando, por isso, esse tribunal mais bem colocado para conhecer e avaliar as circunstâncias da sua vida e, assim, acautelar o superior interesse da criança. Por isso, para além do elemento temporal, todos os indícios e elementos fornecidos pelo caso concreto deverão apontar para uma integração escolar, familiar e social que permitam concluir que a criança aí tem o seu centro da sua vida com nota de estabilidade, estando, portanto, afastada daquele conceito a ideia de uma residência meramente acidental, transitória ou ocasional.
III. O Regulamento Bruxelas II ter abrange no seu âmbito material «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças», ou seja, abrange «medidas que, segundo o direito nacional de um Estado-Membro, pertencem ao âmbito do direito público», incluindo, portanto, também, os processos instaurados ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (cf. Lei n.º 147/99, de 01-09).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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