Empreitada. Exceção de não cumprimento. Afastamento da exceção

EMPREITADA. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO
Apelação Nº 1485/22.0T8GRD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 428.º, 429.º, T81.º E 1208.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”
II. Tendo sido celebrada uma empreitada de consumo com vista à construção de uma moradia para habitação do dono da obra, provada a existência de defeitos, denunciados pelo dono da obra, a sua não reparação no prazo fixado, faculta ao dono da obra (excipiens), pela invocação da exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), a faculdade de suspender a realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação.
III. Invocada a exceção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé.
(Sumário elaborado pela Relatora)
