Maior acompanhado. Nomeação do acompanhante

MAIOR ACOMPANHADO. NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Apelação Nº 3494/25.8T8LRA.C1
Relator: LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 140.º E 143.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. De harmonia com o disposto no art. 143º, nº2, do Código Civil, deve ser nomeado como acompanhante de maior a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
II. Atento o preceituado no art. 140º, nº1, igualmente do Código Civil, o acompanhamento de maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
III. Não tendo a 1ª instância averiguado as condições objectivas para o exercício do cargo de acompanhante – que, em abstrato, pode ser desempenhado por qualquer dos filhos do beneficiário a que os autos dizem respeito – deve ser anulada a sentença recorrida com vista a apurar a factualidade que se mostra relevante para o efeito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
