Direito de preferência. Comunicação para preferir. Pacto de preferência

DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO PARA PREFERIR. PACTO DE PREFERÊNCIA

Apelação Nº 4803/21.4T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 342.º, 410.º, 416.º, 417.º, 1380.º E 1410.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O direito de preferência, em termos gerais, confere ao seu titular a prioridade ou primazia na celebração de determinado negócio jurídico, desde que ele manifeste vontade de o realizar nas mesmas condições (tanto por tanto) que foram acordadas entre o sujeito vinculado à preferência e um terceiro e incidindo sobre o mesmo objeto, exceto no caso de venda de coisa conjuntamente com outras, prevista no artº 417 do C.C.
II. O proprietário de prédio rústico tem direito de preferência na alienação onerosa de outro prédio rústico desde que: a) o prédio vendido ou dado em cumprimento apresente uma área inferior à unidade de cultura; b) seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) um dos prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura; d) O adquirente não seja, por sua vez, proprietário de terreno confinante.
III. O ónus de prova da verificação destes requisitos cabe aquele que se arroga o direito de preferência (artº 342, nº 1 do C.C.).
IV. A comunicação para preferir, nos termos previstos no artº 416, nº1 e 1380 do C.C., vincula o seu emitente à celebração do projetado negócio com o preferente que, reunindo as condições para o exercício do direito, declare pretender preferir nos mesmos termos e condições, equiparando-se a uma promessa de contratar, susceptível de execução específica, desde que verificados os requisitos previstos no artigo 410º, n.º 2 do C.C.
V. No entanto, a comunicação para preferir feita a quem não era titular do direito, por se ter verificado que não era proprietário confinante, não confere a este o direito a fazer-se substituir ao terceiro adquirente do imóvel, por meio da ação de preferência prevista no art. 1410º do CC., por não ser titular de um direito legal de preferência, com eficácia real.
VI. Esta comunicação para preferir também não se confunde com a celebração de um pacto de preferência, o qual constitui um acordo – necessariamente prévio ao envio desta comunicação – pelo qual alguém se obriga a conceder a outrem preferência na eventual e futura alienação do bem, caso o promitente pretenda de facto celebrar contrato com terceiro com vista a esta alienação e o beneficiário queira contratar em condições iguais às que um terceiro aceita.
VII. O pacto de preferência sem eficácia real, cede perante o direito real do terceiro adquirente, não sendo tutelado pela acção de preferência prevista no art. 1410 do CC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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