Procedimento especial de despejo. Litisconsórcio necessário. Convite à sanação da ilegitimidade. Prazo perentório. Falta de resposta. Modificação subjetiva da instância. Extemporaneidade

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONVITE À SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE. PRAZO PERENTÓRIO. FALTA DE RESPOSTA. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA INSTÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE
Apelação Nº 2490/25.0YLPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30.º, 33.º, 34.º, 261.º E 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 15.º DO NRAU.
Sumário:
I. No Procedimento Especial de Despejo (PED), constituindo o local arrendado casa de morada de família ou comunicando-se o direito de arrendamento por força do regime de bens, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo, devendo o requerente indicar como requeridos ambos os cônjuges, nos termos conjugados dos artigo 15.º-B, n.º 3, do NRAU, e 33.º e 34.º do CPC.
II. Após dedução da oposição ao PED, o prazo judicial fixado, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para suprir a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva reveste natureza perentória, pelo que, decorrido esse prazo sem que os autores promovam o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, extingue-se o direito de praticar o ato, cumprindo proferir decisão de absolvição da instância nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
III. O regime do artigo 261.º do CPC é inaplicável quando o tribunal convidou tempestivamente a parte a proceder à sanação da ilegitimidade e esta se manteve inerte, sendo certo que tendo o PED natureza urgente e vigorando a proibição de alteração dos elementos do requerimento de despejo – cf. artigos 15.º-B, n.º 5, e 15.º-S, n.º 10, do NRAU –, o requerimento deduzido após o prazo judicialmente fixado não sana a ilegitimidade processual, por extemporaneidade e contrariedade ao princípio da estabilidade da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)
