Acidente de trabalho. Responsabilidade agravada. Inobservância das regras sobre a segurança e saúde

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE
Apelação Nº 831/19.8T8LMG.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18.º E 79.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO (LEI N.º 98/2009).
Sumário:
I. Nos termos do art.º 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente.
II. O acidente de trabalho em apreço nos autos consistiu em o sinistrado ter caído através de uma abertura existente no chão para o interior de uma adega, de uma altura de cerca de 7 metros.
III. Viola a regra de segurança prevista no art.º 12º da Portaria n.º 53/71 e os deveres de prevenção, avaliação de riscos, proteção coletiva, formação, informação, instrução e coordenação previstos nos artigos 15º, nºs 2, als. a), b), c) e e), 3 e 4, 19.º, nºs 1, als. a), 2, al. e) e 5, e 20.º, n.º 1, da Lei nº 102/2009.
IV. A violação das mencionadas regras de segurança traduziu-se num inequívoco aumento da probabilidade do risco da sua ocorrência, verificando-se, conforme AUJ nº 6/2024, publicado no DR 1ª série, de 13-05-2024, o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente.
V. No caso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, a entidade empregadora e a empresa utilizadora de mão de obra são solidariamente responsáveis pela reparação agravada do acidente de trabalho, incluindo as prestações agravadas e a indemnização pela totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e pelos seus familiares.
VI. Em tal situação, a responsabilidade da seguradora é a prevista no art.79º, nº 3, da LAT, nos termos do qual “Verificando-se alguma das situações referidas no art.º 18º, a seguradora do responsável satisfaz pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
