Crime de violência doméstica. Alteração não substancial de factos. Dever de fundamentação. Exame crítico da prova. Valoração da prova. Gravação áudio por particular. Direito de necessidade. Prova proibida. Livre apreciação da prova. Violação do princípio do «in dubio pro reo». Erro de julgamento

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA. GRAVAÇÃO ÁUDIO POR PARTICULAR. DIREITO DE NECESSIDADE. PROVA PROIBIDA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO». ERRO DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 107/25.1GCCLD.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 31º E 152º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, ALÍNEA A), DO CP E 1º, ALÍNEA F), 127º, 358º, Nº 1, 359º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4 E 419º, Nº 3, ALÍNEA C) DO CPP.
Sumário:
1. A ligeira reconfiguração do limite temporal do relacionamento amoroso e de coabitação (passando de “até 28 de março de 2025”, na acusação, para “até 1 de abril de 2025”, na sentença) não consubstancia uma alteração substancial dos factos.
2. Não implicando a imputação de crime diverso nem a agravação das sanções aplicáveis, trata-se de uma alteração não substancial enquadrada no artigo 358º, nº 1, do CPP, a qual, tendo sido devidamente comunicada ao arguido, assegura integralmente o contraditório e as garantias de defesa.
3. O dever de fundamentação da sentença penal cumpre-se mediante a exposição clara dos motivos de facto e de direito e o exame crítico das provas determinantes para a convicção do julgador.
4. O tribunal não está adstrito a uma apreciação exaustiva de cada elemento probatório constante dos autos, bastando evidenciar o percurso lógico-dedutivo seguido.
5. A mera discordância do recorrente quanto à valoração efetuada não consubstancia a nulidade por falta de exame crítico.
6. A gravação de conversa efectuada por particular (a vítima) no domicílio conjugal e sem consentimento do arguido não constitui prova proibida em processo penal por violência doméstica.
7. Destinando-se a comprovar factos criminosos ocorridos em contexto intrafamiliar e reservado, a conduta da vítima encontra-se coberta por causa de exclusão da ilicitude/direito de necessidade, prevalecendo o interesse público da realização da justiça sobre o direito à palavra.
8. Inexiste qualquer impedimento a que a convicção do tribunal se funde nas declarações da ofendida, desde que prestadas de forma coerente, objectiva e espontânea, sobretudo quando conjugadas e suportadas por outros elementos probatórios (prova testemunhal e pericial).
9. A reapreciação ampla da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem afasta a livre apreciação da prova.
10. Inexistindo no texto da decisão os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP e não impondo a prova produzida uma conclusão diversa, mantêm-se intocados os factos provados, afastando-se a violação do princípio in dubio pro reo.
