Extradição. Causas de recusa. Pedido de asilo e de protecção internacional

EXTRADIÇÃO. CAUSAS DE RECUSA. PEDIDO DE ASILO E DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO Nº 191/26.0YRCBR
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: PROCESSO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RELAÇÃO (COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL)
Legislação: ARTIGOS 1º, 2º, Nº 2, 3º, 18º, 52º, 55º, Nº 2 E 63º DA LEI Nº 144/99, DE 31/8, 1º, 2º, 3º, 4º, 10º E 25º DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA [APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/2008, DE 18/7 (D.R. – I SÉRIE – DE 15/9/2008), RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 67/2008, DE 15/9/2008] E 48º, Nº 1 DA LEI Nº 27/2008, DE 30/6.
Sumário:
1. A extradição é amiúde vista como a forma mais patente do interesse de colaboração dos Estados na denominada luta transnacional contra o crime, interesse que, todavia, não pode ser visto como um dever (cfr., a propósito, o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 144/99, de 31/8), salvo em caso de acordo internacional, pois que aí se vinculam directa e assumidamente os Estados pelas regras que entendem, no seu livre e comum alvedrio, serem as cabidas e adequadas a regularem a sua cooperação judiciária transnacional.
2. Tratando-se de um requerido brasileiro em solo português, para a decisão do pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras, importará ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99 só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 144/99).
3. Relativamente ao pedido de extradição, não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito do procedimento criminal a correr ou a decisão condenatória do Estado requerente, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
4. Portanto, a invocação, por parte do requerido, de que receia ser vítima de perseguições e de tentativas contra a sua integridade física ou até a vida, caso seja entregue ao Estado brasileiro, ou de que se encontra plenamente integrado na sociedade portuguesa, não constituem causas de recusa – obrigatória ou facultativa – da efectivação da extradição.
5. Tendo dado entretanto entrada, junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, de um pedido de asilo e de protecção internacional do extraditando, pedido esse ainda não decidido, decorrerá do artigo 48º da Lei nº 27/2008, de 30/6, que o efeito suspensivo aí propugnado se repercutirá apenas sobre a execução da decisão final de extradição enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
6. Todavia, tal não impedirá que o processo de extradição vá seguindo a sua normal tramitação (a qual tem várias fases no respectivo iter) que até àquela decisão final haja que decorrer.
7. Por conseguinte, a dita apresentação do pedido de protecção internacional durante a pendência de um processo de extradição em nada mexerá com a validade da detenção a que o extraditando se encontre sujeito no âmbito de tais autos (de extradição), nem com o normal decurso dos prazos da detenção, regulados nos artigos 52º e 63º da Lei nº 144/99, e até ao termo destes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
