Parceiro de frota. Ilegitimidade passiva

PARCEIRO DE FROTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Apelação Nº 129/24.0T8CBR.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 27.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Existe litisconsórcio necessário passivo se, tendo em conta a relação material controvertida, é também necessária a intervenção do parceiro de frota que a Ré Uber alegou ser o seu intermediário perante o qual é prestada a atividade, para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, pois só assim a decisão a proferir poderá regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo Autor.
II. Na conjugação do artigo 27.º do CPT com os artigos 577.º e 578.º, ambos do CPC, impõe-se o conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva em sede de recurso e a determinação da intervenção da sociedade parceiro de frota/intermediária, ao invés da consequência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, ou seja, a absolvição da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)
