Incidente anómalo. União de facto. Enriquecimento sem causa. Prescrição

INCIDENTE ANÓMALO. UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 4262/24.0T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 298.º, 323.º, 473.º E 482.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A arguição autónoma de incidente de anulação da citação, com fundamento em omissões da petição inicial, não constitui um incidente anómalo, para efeitos de tributação nos termos do artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP, pelo que, se o réu decair nesse incidente, na condenação em custas, segundo o princípio da causalidade, o cálculo da taxa de justiça a aplicar deve ser feito ao abrigo do item “Outros incidentes” e não “Incidentes/Procedimentos anómalos” da Tabela II anexa àquele regulamento.
II. A união de facto pressupõe uma comunhão estável de leito, mesa e habitação e a vivência análoga à dos cônjuges não se descaracteriza por afastamentos físicos temporários motivados por deveres profissionais, nem pela manutenção de contas bancárias separadas ou reserva da relação perante terceiros.
III. Perante a inexistência de um regime legal de bens próprio da união de facto, o instituto do enriquecimento sem causa é o meio jurídico adequado para resolver as questões patrimoniais decorrentes do termo da relação, designadamente para ressarcir o ex-unido que prestou contribuições monetárias para a aquisição de imóveis ou veículos automóveis registados em nome exclusivo do outro.
IV. As transferências patrimoniais realizadas na constância da união de facto têm como causa jurídica a própria relação convivencial e o projecto de vida em comum dos unidos de facto, pelo que cessando essa união ocorre a perda superveniente dessa causa, constituindo o beneficiário das transferências na obrigação de restituir o valor do enriquecimento obtido (condictio ob causam finitam).
V. O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa inicia-se apenas com o termo da relação e a cessação da união de facto, sendo esse o momento em que deixa de existir a causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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