Despedimento. Justa causa. Dever de assiduidade

DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. DEVER DE ASSIDUIDADE

Apelação Nº 3859/25.5T8LRA.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 128.º E 351.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
II. No caso de o trabalhador se apresentar no início do trabalho diário com atraso injustificado superior a 60 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho – n.º 4 do artigo 256.º do CT.
III. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta – n.º 2 do artigo 248.º do CT.
IV. Viola o dever de assiduidade (artigo 128.º, n.º 1, b, do CT) a trabalhadora que falta injustificadamente ao trabalho num total de 11 dias, 05 horas e 23 minutos úteis de trabalho, comportamento que constitui justa causa de despedimento prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do CT.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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