Sucessão de convenções. Valores vencidos

SUCESSÃO DE CONVENÇÕES. VALORES VENCIDOS

Apelação Nº 992/24.4T8LRA.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 503.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. A sucessão de convenções coletivas rege-se pelo disposto no artigo 503.º do Código do Trabalho, podendo uma convenção posterior eliminar direitos previstos em convenção anterior desde que do seu texto conste expressamente o seu caráter globalmente mais favorável.
II. A extinção convencional do regime de diuturnidades não implica, só por si, a perda do direito ao pagamento das diuturnidades vincendas.
III. Estabelecendo a nova convenção coletiva que o valor das diuturnidades já vencidas fica «definitivamente congelado» pelo montante praticado à data da sua entrada em vigor, tal expressão significa apenas a impossibilidade da sua futura atualização ou progressão, não a cessação do respetivo pagamento.
IV. Tendo o trabalhador já adquirido o direito às diuturnidades antes da entrada em vigor da nova convenção coletiva, mantém o direito ao respetivo pagamento, pelo valor congelado previsto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, enquanto subsistir a relação laboral.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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