Contrato de arrendamento. Oposição à renovação. Prazo. Eficácia

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO. PRAZO. EFICÁCIA

APELAÇÃO Nº 2014/25.9T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1097.º DO CÓDIGO CIVIL, 9.º E 10.º DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO (NRAU).

 Sumário:

Na avaliação da regularidade e produção de efeitos da comunicação da oposição ao contrato de arrendamento feita pelo senhorio à inquilina, através de carta registada com aviso de receção, importa ter em conta o regime especial relativo às comunicações entre as partes previsto nos arts. 9º e 10º do NRAU (na redação da Lei nº 43/2017 de 14 de junho), interpretado no sentido de que a comunicação opera com a primeira carta enviada, visto que a segunda carta, enviada entre 30 e 60 dias após o envio da primeira, constitui condição de eficácia da declaração de, no caso, oposição à renovação do contrato, declarada pela primeira carta.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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